O presente estudo se propõe a desvendar vantagens e pontos defeituosos na interpretação segundo a vontade do legislador.
Para
tanto, no primeiro tópico, a título de até especificar o que é
interpretação, são feitas considerações sobre aspectos propedêuticos da
atividade interpretativa, tudo com fincas a derrubar alguns mitos sobre
os fins e o âmbito da interpretação.
No
segundo tópico, com maior propriedade, é que se avança no estudo da
interpretação segundo a vontade do legislador, tomando-se sempre a
cautela de confrontar esta corrente com posições divergentes, tarefa com
o latente escopo de enriquecer o debate.
1- Considerações gerais sobre a atividade interpretativa
1.1- O que é interpretar?
Fixar
um conceito para a Interpretação é um desafio. Muitos dos atuais
manuais que se propõe a estudar a Hermenêutica se confundem nesta
elaboração, trazendo à tona muitas vezes tão somente alguns reflexos ou
aspectos incidentais do tema, sem resvalar no cerne da questão.
Procurando
fugir da ameaça de caracterizações obtusas, importante ter como
destaque os estudos de Ricardo Guastini, segundo o qual o vocábulo
interpretação como, em geral, os vocábulos da mesma raiz, pode denotar
bem uma atividade- a atividade interpretativa- como também o produto
desta atividade.
Para
o Direito, a atividade interpretativa é de suma importância. A
Interpretação simboliza clarificar o conteúdo e o campo de aplicação de
uma norma. O termo norma , produto da interpretação, também merece
considerações minudentes.
Por
um largo tempo, imperou a confusão entre texto normativo, produto da
autoridade normativa, e norma. Confundiam-se os conceitos, concebendo-os
como semelhantes. Isto não pode perdurar . A norma não é o objeto da
interpretação. O objeto de uma atividade interpretativa é o texto
legislativo. A norma, em verdade, é fruto do texto, a fixação dos
sentidos extraídos através do labor interpretativo. Logo, é fundamental
concluir que a norma é resultado da atividade interpretativa, ou seja, a
interpretação é um ato de decodificação de sentidos.
1.2- Só textos obscuros ou todos os textos devem ser interpretados?
Por
um bom tempo perdurou também o dogma de que só os textos obscuros, com
aparente dificuldade semântica, deveriam ser objeto de interpretação.
Consectário deste pensamento é a afirmativa de que só os casos difíceis
demandam atividade interpretativa.
Quebra-se
esta concepção se tivermos em mente que, na realidade, clareza e
obscuridade não são qualidades intrínsecas de um texto, mas sim
caracteres advindos do próprio trabalho interpretativo.
Ademais,
aquilo que pode parecer claro em um contexto, pode ser obscuro em
outro. Algo que reputa-se fácil para um intérprete, pode configurar-se
como um caso dificílimo para outro. Para Guastini , um significado óbvio
e qualquer significado é resultado de uma variável dependente da
interpretação.
Daí
vigorar com força uma concepção mais ampla de interpretação, na qual a
interpretação se emprega em qualquer caso, independente da existência ou
não de aparentes dúvidas e controvérsias.
1.3- Interpretação difere de aplicação
Mais
um dogma comum nos estudos de Interpretação atine à idéia de que
interpretar é igual a aplicar. Este conceito não é escorreito, de forma
que também deve ser superado.
A
primeira grande diferença é a respeito de quem pode exercer tais
atividades. A interpretação pode ser feita por qualquer pessoa, ou seja,
há um universo ilimitado de figuras que podem interpretar. Já a
aplicação é restrita. Só podem aplicar sujeitos autorizados para tal
atividade, isto é, juízes e servidores administrativos .
A
segunda grande diferença diz respeito ao objeto perseguido por estas
atividades. O objeto da interpretação é o texto legal, ao passo que o
objeto da aplicação é a norma, ou seja, o sentido do texto normativo,
resultado, conforme já explicitado antes, extraído da interpretação.
1.4- Os Jogos Interpretativos
Os
manuais jurídicos que tem se proposto ao estudo da Hermenêutica
geralmente incorreram no grave equívoco da simplificação. Acabam fazendo
um recorte muito específico de Interpretação e lançam isto tal qual
fosse tudo a respeito da matéria. Transformam casos particulares em
regras gerais, sem muito rigor metodológico nesta escolha. Teimam em
considerar que a interpretação feita pelos Tribunais em dados casos
concretos e as parcas técnicas utilizadas nestes casos abarcam toda a
temática de Interpretação. Ledo engano.
Conforme
já exposto acima, a atividade interpretativa está ligada à extração de
sentido de certos textos normativos. Os Tribunais quando decidem
contendas interpretam, mas não só os Tribunais são capazes deste
trabalho. Qualquer utente de linguagem é capaz de interpretar. Há um
quadro de interpretações possíveis muito mais amplo que a moldura dos
Tribunais.
Neste
sentido é que se defende a existência de uma verdadeira “Teoria dos
Jogos Interpretativos”, abarcando um número muito maior de atores no
desenvolvimento da tarefa de interpretar.
Não
só o juiz interpreta. Um advogado, quando argumenta e tenta dar novel
conotação a textos normativos também interpreta. O labor de um advogado
procurando o convencimento do magistrado e a edição de uma decisão
judicial que seja favorável a seu cliente não pode deixar de ser
concebida como interpretação.
O
doutrinador também interpreta. Quando expõe em obras jurídicas seu
entender sobre dado assunto, fruto de seus estudos detidos sobre teorias
e casos jurídicos, está informando sentido a dado texto.
A
idéia de que a teia de possibilidades interpretativas é muito mais
extensa do que se vislumbra em geral tem como consectário óbvio a noção
da impossibilidade de uma interpretação única, ou seja, a vedação de que
se defenda a existência de uma mais verdadeira e totalmente perfeita
maneira de interpretar. Não há
uma interpretação só, existem várias possibilidades, muitas até nem
ainda reveladas. É impossível imaginar uma uniformidade semântica, dada a
multiplicidade dos contextos para a tarefa interpretativa.
Por
fim, cabe salientar que as teorias interpretativas devem estar muito
antenadas para as relações de poder vigentes e os contextos jurídicos em
voga. Muitas vezes, o ideal está divorciado do real, e a boa
interpretação não se aliena desta realidade.
1.5- Interpretação e linguagem
Há quem diga que os problemas jurídicos são problemas lingüísticos. Isto não deixa de ser correto.
De
fato, há uma ligação muito intensa entre Interpretação e Semiologia. Há
um campo muito extenso a ser investigado nesta conexão.
Bons
teóricos da atividade interpretativa já descobriram que quanto pior a
redação de um texto normativo, mais espaço se dá ao intérprete, o que,
invariavelmente, leva ao cometimento de arbitrariedades. Se o texto
normativo é confuso, repleto de imprecisões, carregado de ambigüidades e
vaguezas e não tem as definições legislativas necessárias,
o espaço para excessos do intérprete se agiganta. Tal vício certamente
deteriora as relações sociais e traz uma indesejável sensação de
defasagem de legitimidade na ciência jurídica. É muito comum em Estados
autoritários o excesso dos intérpretes, despidos de mais amor às
definições legislativas e a textos normativos claros. A obscuridade
permite qualquer manobra, dá azo a qualquer violência. Estados
autoritários confundem legalidade e legitimidade, levam descrédito ao
Direito e se valem de muitos conceitos jurídicos indeterminados para
perpetrarem opressões.
Há
ainda a necessidade de se detectar aquilo que pode ser considerado como
“ruído” de linguagem, ou seja, quando o emissor tem uma intenção e o
receptor tem outra compreensão, havendo, portanto, diferença entre a
mensagem passada e a recebida. Esta mazela exige muita dedicação aos
primados da Lingüística, uma vez que o Direito, por si só, não é capaz
de revelar o porquê disto ocorrer, nem as posturas preventivas para
evitar este mal.
Um
bom texto normativo diminui as incertezas e minora as possibilidades de
injustiça. Se o interprete está diante de um texto com consistentes
definições, bem redigido, com os fins bem visíveis, fica forte na
mentalidade do intérprete o senso de compromisso, de fidelidade ao
texto, até porque sendo fiel a um bom texto normativo o próprio
interprete vai se sentir beneficiado com os resultados de sua
interpretação e a aplicabilidade favorável inerente a este texto.
2- A interpretação segundo a vontade do legislador
2.1- O dogma da completude do ordenamento
A
idéia de uma atividade interpretativa focada basicamente na vontade do
legislador pressupõe um ordenamento jurídico completo, isento de
lacunas, despido de antinomias. O dogma da completude assinala o ideal
de um ordenamento que tenha prontas respostas para todas as
controvérsias, o que exigiria do legislador a capacidade de antever
soluções para todos os conflitos.
O
dogma da completude nasceu na tradição românica medieval. Norberto
Bobbio dá uma noção exata das pretensões de completude do ordenamento :
“A
completa e fina técnica hermenêutica que se desenvolve entre os
juristas comentadores do Direito Romano, e depois entre os tratadistas, é
especialmente uma técnica para a ilustração e o desenvolvimento interno
do Direito romano, com base no pressuposto de que ele constitui um
sistema potencialmente completo, uma espécie de mina inesgotável da
sabedoria jurídica, que o intérprete deve limitar-se a escavar para
encontrar o veio escondido”.
Seguindo
os comentários do sábio pensador italiano , destaca-se que, nos tempos
modernos, o dogma da completude do ordenamento resultou de uma concepção
que faz da produção jurídica um monopólio estatal. Admitir que o
ordenamento jurídico não era completo significaria permitir a invasão de
um “Direito concorrente”.
O
dogma da completude traz consigo a consagração de grandes codificações,
a busca de uma solução única para cada caso. É neste contexto, por
exemplo, que surgiu o Código Napoleônico, de 1804.
Tomou-se
o tempo todo aqui a cautela de considerar a completude do ordenamento
como um dogma. Se considerarmos a completude como um dogma, limita-se o
potencial zetético de investigação jurídica. Um dogma é uma necessidade
de firmar pontos de decisão dentro de um ordenamento e restringir a
pesquisa acerca da certeza e verdade de certas premissas. Assim sendo, a
completude do ordenamento não deve nunca sair da condição de ser tão
somente um dogma. Fora deste panorama, a tese da completude pode sofrer
severos ataques.
Um
bom exemplo de contundente crítica ao dogma da completude veio da
Escola do Direito Livre, expressa em Ehrlich e Jerusalem. Não obstante
alguns exageros desta corrente jusfilosófica, é importante considerar as
seguintes ponderações:
• Abolição da crença de que o Direito é um monopólio do Estado. O Direito é um fenômeno social, não só estatal;
• Revolta
contra a idéia de que o Direito estatal é completo. O Direito
Consuetudinário, por exemplo, informa a existência de um Direito de
origem não legislativa;
• Há lacunas e é preciso confiar no poder criativo do juiz;
• Os
grandes Códigos são de sociedades semi-feudais, não acompanhando as
transformações sociais advindas com a Revolução Industrial;
• Há um grave desajuste entre o Direito constituído e a realidade social.
A
menção da Escola do Direito Livre como contraponto ao dogma da
completude do Direito é meramente exemplificativa, não abarcando todos
os tipos de críticas que este dogma pode receber. Primordial neste breve
estudo foi destacar assertivas e vicissitudes do dogma da completude,
desmascarando uma das bandeiras da teoria da interpretação segundo a
vontade do legislador, tema central de nossos estudos.
2.2- A interpretação segundo a vontade do legislador- aspectos positivos e críticas
A
interpretação segundo a vontade do legislador, também reputada como
“intencionalista” ou “originalista”, expressa que o texto legal seria,
em verdade, um veículo de vontades.
Assim
sendo, o que efetivamente colima o intérprete segundo esta concepção é
aquilatar a verdadeira vontade do legislador, seus reais intentos.
Simbolizando, de forma fidedigna, tal forma de pensar, Garcia Amado
assim expõe :
“La
Segunda concepcion la llamares intencionalista. Para las doctrinas de
la interpretación que encajan bajo esse rótulo, los enunciados legales
son el cauce a través del que se expresan ciertos contenidos de voluntad
o intenciones, que son los que constitueyn el componente último del
sentido de las normas jurídicas. El texto legal es solamente el veículo,
mas o menos fiel o más ou menos certero, de essas intenciones.
Interpretar es, por tanto, en última instância, averiguar y poner de
relieve el contenido de tal intención, intención que es la del autor, la
del creador de la norma, de aquella o aquellas personas que la
dictaron. El texto es el punto de partida,
la referência primeira y la mejor pista de dicha inténcion, pero ya no
se trata, como para la teoría anterior, de limitarse a aclarar el
significado de ese texto, o sea, de poner de relieve lo que el texto
quiere decir, sino de conocer lo que el legislador quiso decir al dar a
luz dicho texto.”
A
interpretação segundo a vontade do legislador não se limita só ao texto
legal, uma vez que se chega a admitir que, em algumas vezes, o texto
não é capaz de traduzir todas as vontades do legislador. Logo, torna-se
imperioso, estudar o instante histórico da edição do texto normativo,
confrontar os debates parlamentares, apurar as discussões que se
travaram à época, observar o processo legislativo, enfim, aclarar o
contexto do instante no qual dado texto normativo passou a existir, os
motivos que levaram o legislador a editar tal texto e os fins que o
legislador perseguia com esta produção.
Essa
teoria dá a noção de uma confiança absoluta no legislador e uma crença
firme de que o legislador é racional, sendo, portanto, capaz de perceber
e resolver todas as necessidades sociais.
A interpretação segundo a vontade do legislador tem suas virtudes, mas também possui severos defeitos.
O
primeiro problema a ser atacado é que a interpretação intencionalista
talvez não leve em conta que o legislador não é uma só pessoa.
Geralmente, os textos normativos são produzidos por Congressos, órgãos
colegiados, com vontades plúrimas, agregando vários segmentos sociais e
tendências políticas. Daí a seguinte indagação: como descobrir e depurar
uma só vontade do legislador se o legislador não é um só e paradoxais
vontades habitam as casas legislativas?
Há
também quem invoque a vontade do legislador pode estar defasada e
inadequada para tempos futuros. Nas discussões sobre o
constitucionalismo norte-americano, é paradigmática a frase que é
atribuída a Thomas Jefferson, no sentido de que “os mortos não podem
ditar o mundo dos vivos”. Tempos novos podem suscitar problemas novos e
clamar soluções novas (a redundância é necessária para dar robustez à
idéia) . Com isto, a interpretação segundo a vontade do legislador pode,
muitas vezes, passar a imagem de excessivo conservadorismo de seus defensores.
Não
bastasse isto, há ainda a seguinte pergunta: como compatibilizar a
vontade do Poder Constituinte e a vontade popular?. O que deve valer
mais: a vontade do autor do texto normativo ou a vontade da maioria em
cada momento?
Procurar
para este dilema respostas absolutas, definitivas, únicas, não é a
escolha mais escorreita. Retome-se pensamento já exposto no primeiro
capítulo, ou seja, a interpretação única, inabalável, é uma quimera.
Expor dificuldades e fragilidades de uma interpretação meramente
intencionalista, aparentemente imbatível, auxilia no trabalho de
construção de um conhecimento mais amplo sobre a atividade
interpretativa.
2.3- A interpretação segundo a vontade do legislador na análise de vários pensadores do Direito
Elencar
tudo o que foi produzido acerca da interpretação segundo a vontade do
legislador é uma tarefa inóspita. O mais producente, ao invés da
formação de um elenco de considerações numerus clausus sobre o tema, é considerar tão somente certos quadrantes do debate.
Savigny
rejeitava a interpretação segundo a vontade do legislador. Ícone da
Escola Histórica do Direito, Savigny preconizou que o juiz deve atender
não ao que o legislador busca atingir, mas só o que ao que na realidade
preceituou .
Mais
radical que Savigny, a teoria objetivista de interpretação teve como
baluartes Binding, Wach e Kohler. Fincados no historicismo e no
racionalismo dominante no século XIX, acreditavam em uma razoabilidade
intrínseca ao Direito, inerente ao fenômeno jurídico. Assim sendo, a
atividade interpretativa deveria se voltar para a revelação da razão
oculta da lei, a recondução a princípios superiores ou conceitos gerais.
Os objetivistas dizem que não se deve buscar a vontade empírica do
legislador, mas sim a vontade racional, a razão contida na lei. Para
eles, a lei, uma vez promulgada, pode ter uma significação diferente da
pensada por seu autor. Daí é que nasce a frase “a lei é mais importante
que seu autor”.
Radbruch, identificado com o neokantismo sudocidental alemão e com a teoria dos valores,
também se postou contrário à idéia de uma interpretação segundo a
vontade do legislador. Para ele, interpretar não é recapitular algo já
efetivamente pensado antes pelo legislador. Na verdade, Radbruch estava
fortemente ligado aos objetivistas e a busca de um sentido imanente da
lei.
Um
contraponto aos objetivistas e apoio firme à teoria da interpretação
segundo a vontade do legislador pode ser extraído da obra de Bierling.
Aliado ao movimento que ficou conhecido como “teoria Psicológica do
Direito”, Bierling defendeu que as leis jurídicas são expressões da
vontade do legislador, de maneira que a tarefa da interpretação é
justamente descobrir a vontade real do legislador. Como mecanismo
preponderante para esta empreitada indica Bierling o conhecimento da
história da formação da lei e do sentido e o fim da lei para os afetados
por ela .
Já
para Heck, fundador da Jurisprudência de interesses, a interpretação
deve ir além da vontade do legislador, apurando os interesses causais
que foram decisivos para a edição de dado texto normativo. Heck reclamou
uma investigação histórica dos interesses preponderantes na formação de
um texto legislativo.
Mais
uma voz contrária à interpretação segundo a vontade do legislador
desponta em Husserl. Ligado à teoria fenomenolôgica do Direito, com
inclinações nitidamente hegelianas, Husserl disse que a interpretação da
lei é um processo contínuo, no qual as idéias expressas na lei são
repensadas e desenvolvidas. O ponto de partida é a lei, mas não há um
resultado conclusivo, definitivo. O resultado do trabalho interpretativo
varia em cada instante histórico. Desta forma, de maneira alguma a
última palavra em questões de interpretação pode pertencer à vontade do
legislador.
Kelsen,
a quem pode talvez pode ser conferido o feito de ter sido quem efetuou a
mais grandiosa tentativa de fundamentação do Direito como ciência, era
defensor da tese de que não há uma única interpretação correta. Há, na
realidade, uma moldura, um quadro, no qual são possíveis várias
significações possíveis, cabendo a quem decide aplicar a norma cabível.
Kelsen tinha a pretensão de impedir que se abuse da ciência do Direito,
utilizando-a como campo de opiniões pessoais e tendências ideológicas.
Para Kelsen, a ciência do Direito, para manter sua pureza, só pode
indicar os significados possíveis de uma norma concreta, cabendo a quem
decide fazer interpretações e escolhas que lhe pareçam mais pertinentes e
justas. O intérprete, quando, partindo de sua concepção pessoal,
repleta de valores, faz uma escolha entre muitas possíveis, não o faz em
nome da ciência do Direito, mas sim como exercício da atividade de
política jurídica.
A
interpretação segundo a vontade do legislador talvez não seja o melhor
método interpretativo já criado. Entretanto, também não é o pior. Os
Jogos Interpretativos e uma visão eclética da atividade interpretativa
recomendam o não abandono completo de uma perspectiva, que, não obstante
padecer de certos vícios, pode revelar-se muito eficiente em
determinadas conjunturas. A interpretação intencionalista não pode ser
completamente relegada a segundo plano.
CONCLUSÃO
A
Teoria da Interpretação carece de maiores estudos. Aceitar como pronta e
acabada a atividade interpretativa constitui comodismo inaceitável.
Estudos e mais estudos devem sugerir novas possibilidades nesta seara.
A
interpretação segundo a vontade do legislador tem a virtude de resgatar
um apego a analises históricas do Direito, missão fundamental na busca
de um conhecimento jurídico mais profundo, menos pontual, mais
interdisciplinar.
Por
outro giro, a interpretação segundo a vontade do legislador tem suas
carências e limitações. Arranca do conceito de que o ordenamento
jurídico é completo e pensa em um legislador onipresente em todos os
eventos sociais, sem dar conta da impossibilidade fática desta
pretensão. Pior que esta conclusão é saber que, ao longo da História,
muitos regimes autoritários, de supressão das liberdades civis,
utilizaram-se desta ideologia para sustentar arbitrariedades, oprimir o
povo e mitigar a possibilidade emancipatória criadora de outras
instâncias do Direito.
Também
falha este recorte interpretativo quando ignora que não há só um
legislador, mas sim vários legisladores, reunidos em colegiados, com
vontades muitas vezes díspares. Desta maneira, o encontro de uma vontade
única de um único legislador configura equívoco grandioso. Ressalte-se
ainda que a interpretação segundo a vontade do legislador pode receber a
pecha de conservadora, uma vez que não consegue acompanhar a
mutabilidade social e o surgimento de novos valores com o evoluir do
tempo.
Todas
estas mazelas são graves, mas não inquinam de total invalidade os
estudos da interpretação segundo a vontade do legislador. A sapiência de
mesclar muitos critérios interpretativos e não ficar preso à uma só
corrente dá ao jurista um universo argumentativo mais rico e menos
suscetível aos desgastes inerentes aos ataques de retóricas adversas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMADO, Juan Antonio Garcia. Sobre la interpretacion constitucional. In: Ensayos de filosofia jurídica, Bogotá: Themis, 2003
BOBBIO,
Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. trad. Maria Celeste C. J.
Santos; ver. téc. Cláudio de Cicco; apres. Tércio Sampaio Ferraz-
Brasília: UNB, 10ª edição, 1999
GUASTINI, Ricardo. Estudios sobre la interpretación jurídica, México: Porruá, 2003
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1989
VIEIRA, Oscar Vilhena. A constituição como reserva de justiça in Lua Nova: São Paulo, nº 42, 1997
*
Advogado; Especialista em Direito Civil/UNIPAC; Mestre em Teoria do
Estado e Direito Constitucional/PUC- Rio; Professor no curso de Direito
das Faculdades Doctum/Campus Leopoldina e Juiz de Fora- MG
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