Vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito, que preza a plena cidadania e elenca a dignidade da pessoa humana como
uma das pedras de toque do constitucionalismo pátrio (Constituição
Federal, art. 1º, III). O princípio da igualdade também deve ser
preservado (Constituição Federal, art. 5º), mas não uma igualdade
formal, firmada nas ultrapassadas bases de “todos iguais perante a lei”.
A igualdade deve ser substancial, atender aos mais fracos com mais
intensidade, expressão que atingiu grande alcance nos dizeres de Rui
Barbosa: “tratar aos desiguais na medida de sua desigualdade”. Os
portadores de necessidades especiais (nomenclatura mais politicamente
correta para narrar pessoas com toda a espécie de seqüelas e limitações
físico-mentais) precisam de um tratamento acadêmico especial,
mais congruente com sua realidade. O potencial de desenvolvimento de
atividades destas pessoas é enorme, mas para que seja habilmente
explorado é preciso que educadores e Instituições de ensino incentivem
tal desenvolvimento com políticas que elevem sua auto-estima, estimulem
suas habilidades e efetivamente ajudem em sua plena inserção na
comunidade acadêmica.
Cumpre
destacar que o acesso universal à educação é ditame garantido na
Constituição Federal (art. 205), de forma que as Instituições de Ensino
devem garantir
tal acesso a todos, derrubando restrições aos que apresentam maiores
limitações. Urge até expor que no art. 208, III, da Constituição Federal
existe expressa menção da necessidade de atendimento especializado aos
portadores de deficiência, de forma que o pleito destas pessoas não se
resume a mero altruísmo, mas sim cogente cumprimento de preceito
constitucional.
Cabe
informar que farta legislação infra-constitucional está em diapasão com
tal mentalidade. A Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação),
preconiza, em seu artigo 2º que “a educação, dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho”. Mais adiante, desponta, no art. 3º que, dentre os princípios
básicos da educação, que o ensino deve prezar igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber,
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e respeito à liberdade e
apreço à tolerância (incisos I a IV do art. 3º).
Continuando
no estudo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mister indicar que
tal legislação dedica um capítulo especial aos estudantes portadores de
necessidades especiais, no qual prevê a estas pessoas o seguinte
tratamento:
“Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§
2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas
dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular.
§
3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem
início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I
- CURRÍCULOS, MÉTODOS, TÉCNICAS, RECURSOS EDUCATIVOS E ORGANIZAÇÃO
ESPECÍFICOS, PARA ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES (grifo e destaque nosso);
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração
na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios
de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins
de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo”.
Sem
sombra de dúvidas, os portadores de necessidades especiais merecem um
atendimento acadêmico mais individualizado e adaptado às suas
possibilidades. De fato, o ensino deve servir como
mecânica de inclusão social e a legislação que rege o ensino nos dias
de hoje reflete concretamente isto. Um Estado deixa de ser democrático
apenas no plano retórico quando decididamente toma posturas concretas para beneficiar as minorias carentes.
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